Carf: sócios não devem ser responsabilizados por infrações tributárias
Os sócios só podem ser responsabilizados por infrações tributárias se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta. A decisão é da Câmara Superior – última instância do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Esse é um dos primeiros julgamentos da Câmara Superior nesse sentido que se têm notícias, segundo advogados tributaristas. Por ser da 3ª Turma, e por maioria de votos, representa uma guinada no entendimento.
Tratam-se de casos referentes à Operação Corrosão, que representa a 20ª fase da Operação Lava Jato, em que as empresas supostamente teriam envolvimento em um esquema fraudulento para a emissão de documentos falsos a fim de gerar créditos e despesas fictícias.
A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, analisando as hipóteses tratadas nos autos, apesar de reconhecer a existência de simulação de operações que, de fato, não aconteceram, entendeu que o dispositivo legal em tela não representaria uma responsabilidade por transferência autônoma. Com isso, a relatora reconhece a necessidade de ser comprovada e individualizada a conduta dos agentes e, ainda, ser demonstrado o interesse comum efetivo. Para a Cecconello, o simples interesse econômico não atrairia a responsabilização solidária do inciso I do art. 124 do CTN.
Responsabilidade dos sócios
Segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Se não houver essa comprovação, “não há que se atribuir a responsabilidade solidária”.
Em seu voto, a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, afirma que a aplicação do artigo 135 do CTN “requer a individualização da conduta dos solidariamente responsáveis, com a indicação precisa do ato infracional que gerou o enquadramento naquele dispositivo de lei”.
Ainda acrescenta que “a infração à lei capaz de atrair a incidência da norma em comento deve ser de natureza societária, tendo em vista constituir-se o objetivo da regra responsabilizar o administrador que atua à revelia dos interesses da pessoa jurídica” (processo nº 13819.723481/2014-66).
Mudança de entendimento
Essas decisões, representam uma mudança de posicionamento da Câmara Superior sobre o tema. Antes, diz, o que predominava era o entendimento de que a simples prática de infração, independentemente de individualização de condutas, já justificaria a manutenção de sócios e dirigentes no polo passivo da autuação.
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